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RÁDIO CIDADENominativa

Processo 810.927.012

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidonov/1985

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • JORNAL DO BRASIL S/A · RJ/BR
Procurador
Vieira de Mello Advogados

Dados do processo

Depósito
12/11/1995
há 30 anos e 10 meses
Concessão
12/11/1985
Vigência até
12/11/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
13/11/2024 a 12/11/2025
com multa até 12/05/2026
Última publicação
revista 2529
publicada em 25/06/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
252925/06/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
238230/08/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.
235922/03/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
223826/11/2013IPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
1981720ART. 224 DA LPI (RÁDIO MONTE DA GÁVEA LTDA.) - PET(RJ) 020050121544 DE 31/10/2005. *INT. ALVES, VIEIRA E LOPES ADVOGADOS.

Dados atualizados até 25/06/2019 · revista nº 2529