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JORNAL DO BRASILNominativa

Processo 810.990.024

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: notificação de procedimento judicial

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1994
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidojan/1984

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1994, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • JORNAL DO BRASIL S/A · RJ/BR
Procurador
Vieira de Mello Advogados

Dados do processo

Depósito
17/01/1994
há 32 anos e 8 meses
Concessão
17/01/1984
Vigência até
17/01/2034
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
18/01/2033 a 17/01/2034
com multa até 17/07/2034
Última publicação
revista 2903
publicada em 25/08/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290325/08/2026Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ. Ofício nº 510019935406 Processo nº 0518985-88.2000.4.02.5101/RJ. Processo SEI nº 52402.018340/2026-13.
289714/07/2026Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Anotado o levantamento da penhora da presente marca em cumprimento ao determinado pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Execução Fiscal n° 0043109-37.1996.4.02.5101/RJ, Ofício nº 510019491580. SEI INPI 52402.001945/2020-71.
283108/04/2025Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada: capturas de telas de publicações. Os documentos identificam clarame
282525/02/2025Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Anotado o levantamento da penhora da presente marca em cumprimento ao determinado pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Ofício nº 510015368673. Processo nº 0518024-98.2010.4.02.5101/RJ. Processo SEI 52402.001863/2021-16.
279820/08/2024Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ofício nº 2684/2024. Processo nº 0001119-07.2002.8.16.0001. Processo SEI nº 52402.008828/2024-62.

Dados atualizados até 25/08/2026 · revista nº 2903

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