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ÓTICA IPANEMAMista

Processo 811.172.490

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/2006
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2016
  6. Registro concedidojan/1986

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

16.3.1327.5.1
Titular
  • OPTICAS IPANEMA FRANCHISING LTDA ME · SP/BR
Procurador
Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

Dados do processo

Depósito
28/01/2006
há 20 anos e 8 meses
Concessão
28/01/1986
Vigência até
28/01/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/01/2025 a 28/01/2026
com multa até 28/07/2026
Última publicação
revista 2656
publicada em 30/11/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
265630/11/2021Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
264224/08/2021Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
253323/07/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
250905/02/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
249316/10/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

Dados atualizados até 30/11/2021 · revista nº 2656