ÓTICA IPANEMAMista
Processo 811.172.490
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojan/2006
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoset/2016
- Registro concedidojan/1986
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
16.3.1327.5.1
Titular
- OPTICAS IPANEMA FRANCHISING LTDA ME · SP/BR
Procurador
Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)
Dados do processo
Depósito
28/01/2006
há 20 anos e 8 meses
Concessão
28/01/1986
Vigência até
28/01/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/01/2025 a 28/01/2026
com multa até 28/07/2026
Última publicação
revista 2656
publicada em 30/11/2021
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2656 | 30/11/2021 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2642 | 24/08/2021 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI. |
| 2533 | 23/07/2019 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra deferimento do pedido de caducidade |
| 2509 | 05/02/2019 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: |
| 2493 | 16/10/2018 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). |
Dados atualizados até 30/11/2021 · revista nº 2656