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J JACTOMista

Processo 811.218.570

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2005
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidomai/1985

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.1.127.5.1
Titular
  • MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S/A · SP/BR
Procurador
OSMAR SANCHES BRACCIALLI

Dados do processo

Depósito
28/05/2005
há 21 anos e 4 meses
Concessão
28/05/1985
Vigência até
28/05/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/05/2024 a 28/05/2025
com multa até 28/11/2025
Última publicação
revista 2869
publicada em 30/12/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
286930/12/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
271120/12/2022Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob
261119/01/2021Petição de retificação atendidaIPAS566A especificação foi atualizada, entretanto a redação foi restaurada à constante nos autos do processo e não à informada na petição.
261119/01/2021Indeferimento da petiçãoIPAS271Tendo em vista que, recuperados os autos do processo, foi verificado que a especificação deferida à época da concessão do registro foi "PULVERIZADORES, ATOMIZADORES, POLVILHADEIRAS, CEIFADEIRAS E CORTADORES DE GRAMAS, BICOS, BOMBAS E PEÇAS E PARTES DESSES PRODUTOS." e não a informada na petição, a renúncia solicitada altera o escopo de proteção do registro.
261119/01/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Em retificação ao deferimento da petição, publicado na RPI 2369 em 31/05/2016, tendo em vista a omissão da especificação.

Dados atualizados até 30/12/2025 · revista nº 2869