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COR MIONominativa

Processo 811.250.377

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1994
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2015
  6. Registro concedidodez/1984

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1994, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. · PR/BR
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados

Dados do processo

Depósito
26/12/1994
há 31 anos e 9 meses
Concessão
26/12/1984
Vigência até
26/12/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/12/2023 a 26/12/2024
com multa até 26/06/2025
Última publicação
revista 2848
publicada em 05/08/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
284805/08/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
263720/07/2021Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Ação ordinária tramitada perante a 35ª VF/RJ sob o nº 2004.51.01.526894-1 (PROC. INPI 52400.003255/04). Ação julgada improcedente no mérito, tendo sido mantido o registro de marca.
236931/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.
231228/04/2015Deferimento da petiçãoIPAS270
1918560NOME E SEDE ALTERADOS. INT.: CARMEN PAES DA ROSA.

Dados atualizados até 05/08/2025 · revista nº 2848