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SPEEDONominativa

Processo 811.257.908

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: notificação de procedimento judicial

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2019
  6. Registro concedidonov/1989

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. · SP/BR
Procurador
VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES - ADVOGADOS S/C

Dados do processo

Depósito
14/11/1999
há 26 anos e 10 meses
Concessão
14/11/1989
Vigência até
14/11/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
15/11/2028 a 14/11/2029
com multa até 14/05/2030
Última publicação
revista 2853
publicada em 09/09/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
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279713/08/2024Notificação de procedimento judicialIPAS462RECURSO ESPECIAL Nº 2061199 - RJ (2020/0079615-7). Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registr
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Dados atualizados até 09/09/2025 · revista nº 2853