HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

CRUZADAS IMEDIATASNominativa

Processo 811.276.058

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidojan/1985

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • EDIOURO S/A · RJ/BR
Procurador
MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
15/01/1995
há 31 anos e 8 meses
Concessão
15/01/1985
Vigência até
15/01/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
16/01/2024 a 15/01/2025
com multa até 15/07/2025
Última publicação
revista 2851
publicada em 26/08/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285126/08/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
258307/07/2020Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE ? TRIGÉSIMA PRIMEIRA VF DO RIO DE JANEIRO PROCESSO INPI N.º 52400.049293/2012.
258307/07/2020Petição de retificação não atendidaIPAS567O fim do sobrestamento da petição de transferência nº 20050000902 pela Ação Ordinária nº 2006.5101511805-8 da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo INPI Nº 002856/06) ocorreu em publicação da RPI 2173 em 28/08/2012. Entretanto, foi publicada nova notificação judicial referente à Ação Ordinária de Nulidade nº 0027697-07.2012.4.02.5101 da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo INPI nº 5
237405/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
2173570AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF/RJ, Nº 2006.5101511805-8, INPI Nº 002856/06. PARA DAR CUMPRIMENTO AO JULGADO PELO MM JUÍZO DA TRIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO NOS SEGUINTES TERMOS: "JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMNETO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO E NULIDADE DO PEDIDO DA MARCA CRUZADAS, COM BASE NO ARTIGO 267, IV E VI/CPC; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO

Dados atualizados até 26/08/2025 · revista nº 2851