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PRÓMista

Processo 811.501.590

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2005
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2016
  6. Registro concedidojul/1985

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.1
Titular
  • ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. . · RJ/BR
Procurador
Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

Dados do processo

Depósito
23/07/2005
há 21 anos e 2 meses
Concessão
23/07/1985
Vigência até
23/07/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
24/07/2024 a 23/07/2025
com multa até 23/01/2026
Última publicação
revista 2435
publicada em 05/09/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
243505/09/2017Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
241411/04/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
240801/03/2017Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
240614/02/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Conforme Art. 133 da LPI.
239820/12/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 05/09/2017 · revista nº 2435