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FRUTUBANominativa

Processo 811.620.131

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2005
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2015
  6. Registro concedidodez/1985

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS FUNADA LTDA · SP/BR
Procurador
VILAGE MARCAS & PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
03/12/2005
há 20 anos e 10 meses
Concessão
03/12/1985
Vigência até
03/12/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/12/2024 a 03/12/2025
com multa até 03/06/2026
Última publicação
revista 2459
publicada em 20/02/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
245920/02/2018Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
244407/11/2017Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Em conformidade com a orientação contida no parecer técnico da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos da Nulidade constante dos autos. Conheço do recurso interposto. Nego-lhe provimento. Mantenho a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
237619/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
232604/08/2015Notificação de recursoIPAS360Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
230510/03/2015Deferimento da petiçãoIPAS270Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Dados atualizados até 20/02/2018 · revista nº 2459