GG GERDAUMista
Processo 811.754.790
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadofev/2006
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2016
- Registro concedidofev/1986
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
26.4.1027.5.1
Titular
- GERDAU S.A. · RJ/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Dados do processo
Depósito
18/02/2006
há 20 anos e 7 meses
Concessão
18/02/1986
Vigência até
18/02/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
19/02/2025 a 18/02/2026
com multa até 18/08/2026
Última publicação
revista 2855
publicada em 23/09/2025
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2855 | 23/09/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2427 | 11/07/2017 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2421 | 30/05/2017 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2420 | 23/05/2017 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2417 | 02/05/2017 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Não reconhecido o alto renome da marca mista GG GERDAU, referente ao registro nº 811754790, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de comprovar o pleito em questão, à luz dos quesitos constantes do art. 3º da Resolução INPI/PR nº 107/2013, alterada pela Resolução INPI/PR nº 172/2016. O conteúdo integral do parecer elaborado pela Comissão Especial de Alto Renome está |
Dados atualizados até 23/09/2025 · revista nº 2855