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GG GERDAUMista

Processo 811.754.790

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/2006
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2016
  6. Registro concedidofev/1986

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.4.1027.5.1
Titular
  • GERDAU S.A. · RJ/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
18/02/2006
há 20 anos e 7 meses
Concessão
18/02/1986
Vigência até
18/02/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
19/02/2025 a 18/02/2026
com multa até 18/08/2026
Última publicação
revista 2855
publicada em 23/09/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285523/09/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
242711/07/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
242130/05/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
242023/05/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
241702/05/2017Indeferimento da petiçãoIPAS271Não reconhecido o alto renome da marca mista GG GERDAU, referente ao registro nº 811754790, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de comprovar o pleito em questão, à luz dos quesitos constantes do art. 3º da Resolução INPI/PR nº 107/2013, alterada pela Resolução INPI/PR nº 172/2016. O conteúdo integral do parecer elaborado pela Comissão Especial de Alto Renome está

Dados atualizados até 23/09/2025 · revista nº 2855