LIBRANominativa
Processo 811.810.763
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: indeferimento da petição
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoabr/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2016
- Registro concedidoabr/1986
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Titular
- SUPREME INTERMEDIACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA · RS/BR
Procurador
Felipe Luis Iser de Meirelles
Dados do processo
Depósito
21/04/1996
há 30 anos e 5 meses
Concessão
21/04/1986
Vigência até
21/04/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
22/04/2025 a 21/04/2026
com multa até 21/10/2026
Última publicação
revista 2901
publicada em 11/08/2026
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2901 | 11/08/2026 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de conjunto probatório envolvendo contratos, faturas, documentos alfandegários, e catálogos de produtos, com elementos que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando a marca em questão sendo usada para assinalar produtos |
| 2883 | 07/04/2026 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. A requerida deve propor um novo texto mais detalhado pa |
| 2876 | 18/02/2026 | Notificação de procedimento judicialIPAS462 | Anotada a indisponibilidade da presente marca, por determinação do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha - RS. Ofício nº 10099470902. Processo 5000181-52.2026.8.21.0095/RS. Processo INPI nº 52402.002219/2026-61. |
| 2752 | 03/10/2023 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2464 | 27/03/2018 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Dados atualizados até 11/08/2026 · revista nº 2901