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S ORTHOSONOMista

Processo 811.901.432

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1985
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2014
  6. Registro concedidonov/1991

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1985, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 20Móveis e decoração

COLCHÕES, MÓVEIS, ESTOFADOS, MOLDURAS, ESPELHOS, ARMÁRIOS, ALMOFADAS, SOFÁS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.1.126.7.1
Titular
  • IRMAOS BRANDAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA · MG/BR
Procurador
SOARES ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
26/02/1985
há 41 anos e 7 meses
Concessão
05/11/1991
Vigência até
05/11/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
06/11/2020 a 05/11/2021
com multa até 05/05/2022
Última publicação
revista 2532
publicada em 16/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253216/07/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
249530/10/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
247619/06/2018Notificação de caducidadeIPAS338
228016/09/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI

Dados atualizados até 16/07/2019 · revista nº 2532