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TRIO PARADA DURANominativa

Processo 811.906.400

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: indeferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2017
  6. Registro concedidojun/1987

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • CARLOS ALBERTO MANGABINHA RIBEIRO · MG/BR
Procurador
MAGNUS BRUGNARA

Dados do processo

Depósito
16/06/1997
há 29 anos e 3 meses
Concessão
16/06/1987
Vigência até
16/06/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
17/06/2026 a 16/06/2027
com multa até 16/12/2027
Última publicação
revista 2894
publicada em 23/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289423/06/2026Indeferimento da petiçãoIPAS271Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.
288017/03/2026Exigência de mérito (em petição)IPAS267Nos termos do inciso I do art. 619 do Código de Processo Civil, poderá ocorrer a cessão dos direitos da marca pelo inventariante, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Portanto, apresente tal autorização ou apresente documentos oficiais (judiciais ou extrajudiciais) que comprovem a transferência por sucessão legítima ou testamentária, tais como o Formal de Partilha ou o Inve
286425/11/2025Recurso provido (outros)IPAS370Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
286318/11/2025Petição de retificação atendidaIPAS566
284912/08/2025Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Ação Ordinária nº 0033193-17.2012.4.02.5101e proc. INPI nº 52400.051373/2012-81. Sentença transitada em julgado. Em cumprimento da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que homologou a renúncia à pretensão formulada na presente ação. ?Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE RENÚNCIA, nos moldes do art. 487

Dados atualizados até 23/06/2026 · revista nº 2894