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PROMOARTNominativa

Processo 811.916.928

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso não provido (decisão mantida)

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/2006
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2016
  6. Registro concedidoago/1986

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • PROMOART PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA · SP/BR
Procurador
DIFUSÃO MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
05/08/2006
há 20 anos e 1 mês
Concessão
05/08/1986
Vigência até
05/08/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
06/08/2025 a 05/08/2026
com multa até 05/02/2027
Última publicação
revista 2642
publicada em 24/08/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
264224/08/2021Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
253323/07/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
250829/01/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai
249530/10/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares datados (tais como: notas fiscais; contratos; material publicitário, entre outros) do período investigado, isto é, de 30/05/2008 até 29/05/2013, que comprovem o uso da marca, assinalando os serviços para os quais foi concedida.
239422/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 24/08/2021 · revista nº 2642