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FLUIRNominativa

Processo 812.002.750

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2017
  6. Registro concedidodez/1986

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • EDITORA PEIXES S.A. · SP/BR
Procurador
VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES - ADVOGADOS S/C

Dados do processo

Depósito
09/12/1996
há 29 anos e 9 meses
Concessão
09/12/1986
Vigência até
09/12/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
10/12/2025 a 09/12/2026
com multa até 09/06/2027
Última publicação
revista 2404
publicada em 31/01/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
240431/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
235019/01/2016Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227ATÉ A DECISÃO FINAL DA ANOTAÇÃO DA ?PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 31ª VARA CÍVEL - FORO CENTRAL CÍVEL - COMARCA DE SÃO PAULO - PROCESSO FÍSICO Nº1006665-31.2008.8.26.0100 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 240052.? CONFORME PUBLICADO NA RPI 2282 EM 30/09/2014.
231702/06/2015Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227ATÉ A DECISÃO FINAL DA PENHORA ANOTADA NO PROCESSO 812002750 E OUTROS, DE MARCA COLIDENTE, " EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 31ª VARA CÍVEL - FORO CENTRAL CÍVEL - COMARCA DE SÃO PAULO - PROCESSO FÍSICO Nº1006665-31.2008.8.26.0100 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 240052."
228230/09/2014Publicação de notificação judicialIPAS462ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 31ª VARA CÍVEL - FORO CENTRAL CÍVEL - COMARCA DE SÃO PAULO - PROCESSO FÍSICO Nº1006665-31.2008.8.26.0100 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 240052.
2004591CANCELADA A CONSTRIÇÃO DA PRESENTE MARCA PUBLICADA NA RPI 1971, DE 14/10/2008, EM CUMPRIMENTO AO OFÍCIO Nº 492/2009/OF, EXPEDIDO PELO CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI/RJ. PROCESSO Nº 2003002020245731. PROCESSO INPI Nº 52400003873.

Dados atualizados até 31/01/2017 · revista nº 2404