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BIELAMista

Processo 812.201.337

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: decisão de não conhecer da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2014
  6. Registro concedidoago/1987

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

19.1.1
Titular
  • RASCAL HIGIENÓPOLIS LTDA · SP/BR
Procurador
GILBERTO FERRARO

Dados do processo

Depósito
18/08/1997
há 29 anos e 1 mês
Concessão
18/08/1987
Vigência até
18/08/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
19/08/2026 a 18/08/2027
com multa até 18/02/2028
Última publicação
revista 2484
publicada em 14/08/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
248414/08/2018Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em inobservância ao disposto na Resolução nº 26/2013, art. 5º: ?O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição."
239529/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
233613/10/2015Emissão de segunda via de certificado de registroIPAS579
232925/08/2015Deferimento da petiçãoIPAS270
226029/04/2014Deferimento da petiçãoIPAS270Nome alterado.

Dados atualizados até 14/08/2018 · revista nº 2484