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PAROMANominativa

Processo 812.231.864

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2017
  6. Registro concedidojul/1987

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • PAULO ROGERIO MAGALHAES · CE/BR
Procurador
ANTONIA LIDUINA PINHEIRO DOS SANTOS

Dados do processo

Depósito
14/07/1997
há 29 anos e 2 meses
Concessão
14/07/1987
Vigência até
14/07/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
15/07/2026 a 14/07/2027
com multa até 14/01/2028
Última publicação
revista 2722
publicada em 07/03/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
272207/03/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
244010/10/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
2208990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
2001565CED.1 - PAULO ROGERIO MAGALHAES
1882865CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU- LHE PROVIMENTO PARCIAL. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. DECLARO PARCIALMENTE A CADUCIDADE DO REGISTRO PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA VIGÊNCIA OBSERVANDO A EXCLUSÃO DO SUB-ITEM 50 DA CLASSE 09, PERMANECENDO OS SUB-ITENS 09.25 E 09.80 COM A SEGUINTE ESPECIFICAÇÃO: LUSTRES, LÂMPADAS, PEÇAS E COMPONENTES PARA O RAMO DE ILUMINAÇÃO.

Dados atualizados até 07/03/2023 · revista nº 2722

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