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DOCELARNominativa

Processo 812.258.967

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidoout/1987

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • CAMIL ALIMENTOS S/A. · SP/BR
Procurador
Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

Dados do processo

Depósito
27/10/1997
há 28 anos e 11 meses
Concessão
27/10/1987
Vigência até
27/10/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
28/10/2026 a 27/10/2027
com multa até 27/04/2028
Última publicação
revista 2732
publicada em 16/05/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
273216/05/2023Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
272925/04/2023Recurso provido (outros)IPAS370Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
269927/09/2022Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
268812/07/2022Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve o titular da marca justificar o desuso por razões legítimas ou trazer documentos comprobatórios do uso da marca para os serviços especificados por esta. Os documentos devem estar compreendidos dentro do período de investigação, estar devidamente datados, conforme os termos do Manual de Marcas, item 6.5.
267619/04/2022Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Trânsito em julgado da sentença proferida pela 31a VF/RJ, nos seguintes termos: "Diante do exposto: RESOLVO O MÉRITO DA FASE DE CONHECIMENTO, com fundamento no art. 487, inc. II do CPC, pronunciando a prescrição da pretensão de nulidade dos registros 812.258.967 e 824.945.956JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade dos registros 831.065.281; 831.065.290;831.065.303; 831.065.966; 831.066.032; 831

Dados atualizados até 16/05/2023 · revista nº 2732