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MALIBÚMista

Processo 812.313.860

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2017
  6. Registro concedidoset/1988

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

3.6.1
Titular
  • LATICINIOS SUICO HOLANDES LTDA · SP/BR
Procurador
MERCÚRIO MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
13/09/1998
há 28 anos
Concessão
13/09/1988
Vigência até
13/09/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
14/09/2027 a 13/09/2028
com multa até 13/03/2029
Última publicação
revista 2587
publicada em 04/08/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258704/08/2020Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
256211/02/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
254729/10/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, sem alteração do seu caráter distintivo original, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que a apresentação mista presente nos documentos acostados aos autos altera o caráter distintivo original do sinal, na medida em que suprime a imagem estilizada d
252818/06/2019Notificação de caducidadeIPAS338
244514/11/2017Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 04/08/2020 · revista nº 2587