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ACCELLNominativa

Processo 812.414.110

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2014
  6. Registro concedidoago/1987

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 9Eletrônicos e software

programas de computador, a saber: sistema de desenvolvimento de aplicação integrada, consistindo de software e documentação do usuário.

Titular
  • UNIFY CORPORATION · US
Procurador
TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
25/08/1997
há 29 anos e 1 mês
Concessão
25/08/1987
Vigência até
25/08/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/08/2026 a 25/08/2027
com multa até 25/02/2028
Última publicação
revista 2519
publicada em 16/04/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
251916/04/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Nome e sede alterados.
250722/01/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Esclareça a divergência existente entre o endereço contido nos dados cadastrais do atual titular da marca e os documentos comprobatórios de alteração de nome/sede apresentados. Em casos de titularidade estrangeira o nome e o endereço atualmente cadastrados no INPI são meios de identificação importantes e devem necessariamente estar em conformidade com o peticionado.
243903/10/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
228307/10/2014Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS.
1985990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

· 551512 02/08/1985 US ·

Dados atualizados até 16/04/2019 · revista nº 2519