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RANDAZZOMista

Processo 812.451.163

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso provido (outros)

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2019
  6. Registro concedidodez/1989

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 12Veículos

amortecedores para suspensão, direção e bancos de veículos e motocicletas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.1
Titular
  • COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA. · SP/BR
Procurador
Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

Dados do processo

Depósito
05/12/1999
há 26 anos e 10 meses
Concessão
05/12/1989
Vigência até
05/12/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
06/12/2028 a 05/12/2029
com multa até 05/06/2030
Última publicação
revista 2880
publicada em 17/03/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
288017/03/2026Recurso provido (outros)IPAS370Recurso conhecido. Devolução dos autos para a primeira instância.Prosseguimento no exame de mérito da caducidade.
283323/04/2025Notificação de recursoIPAS360Recurso contra o indeferimento do pedido de caducidade.
278016/04/2024Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
277726/03/2024Indeferimento da petiçãoIPAS271Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme art. 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). O item 6.5.1 do Manual de Marcas disciplina: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se bas
272711/04/2023Notificação de caducidadeIPAS338

Dados atualizados até 17/03/2026 · revista nº 2880