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AVARÉNominativa

Processo 812.537.670

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2020
  6. Registro concedidojun/1990

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 29Alimentos de origem animal

geléias, doces, compotas, leite e laticínio; ovos, óleos e gouduras comestíveis.

Titular
  • KREMON DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO · GO/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
05/06/2000
há 26 anos e 4 meses
Concessão
05/06/1990
Vigência até
05/06/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
06/06/2029 a 05/06/2030
com multa até 05/12/2030
Última publicação
revista 2599
publicada em 27/10/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
259927/10/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
2151990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1919565CED.1 - PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
1902560SEDES ALTERADAS.
1790565CED. IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CERQUEIRENSE LTDA. 2- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E RAYAL LTDA.

Dados atualizados até 27/10/2020 · revista nº 2599