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THE EXPERIMENT IN INTERNATIONAL LIVINGNominativa

Processo 812.658.272

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/2008
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2016
  6. Registro concedidoabr/1988

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • EXPERIMENTO DE CONVIVÊNCIA INTERNACIONAL DO BRASIL · SP/BR
Procurador
Kasznar, Leonardos Advogados

Dados do processo

Depósito
19/04/2008
há 18 anos e 5 meses
Concessão
19/04/1988
Vigência até
19/04/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
20/04/2027 a 19/04/2028
com multa até 19/10/2028
Última publicação
revista 2435
publicada em 05/09/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
243505/09/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
242130/05/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
241916/05/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
239529/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
2037990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Dados atualizados até 05/09/2017 · revista nº 2435