ELMA CHIPSMista
Processo 812.658.752
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Onde este pedido está
- Pedido depositadojun/1986
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2020
- Registro concedidojul/1991
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1986, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 29Alimentos de origem animal
LANCHES PRONTOS PARA CONSUMO, CONSISTINDO PRINCIPALMENTE DE BATATAS, NOZES, OUTROS ALIMENTOS DE FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS OU COMBINAÇÕES DOS MESMOS, INCLUINDO BATATAS FRITAS E BATATAS FRITAS INDUSTRIALIZADAS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
2.7.23
Titular
- PEPSICO, INC. · US
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Dados do processo
Depósito
27/06/1986
há 40 anos e 3 meses
Concessão
09/07/1991
Vigência até
09/07/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
10/07/2030 a 09/07/2031
com multa até 09/01/2032
Última publicação
revista 2607
publicada em 22/12/2020
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2607 | 22/12/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2232 | 15/10/2013 | IPAS270 | CONFORME ART. 133 DA LPI. |
Dados atualizados até 22/12/2020 · revista nº 2607