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BONA DEAMista

Processo 812.666.941

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1986
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2016
  6. Registro concedidofev/1992

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1986, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 20Móveis e decoração

ARMÁRIOS E ESPELHOS PARA BANHEIROS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • EXPAMBOX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA · SP/BR
Procurador
José Henrique Toledo Corrêa

Dados do processo

Depósito
20/06/1986
há 40 anos e 3 meses
Concessão
11/02/1992
Vigência até
11/02/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/02/2021 a 11/02/2022
com multa até 11/08/2022
Última publicação
revista 2701
publicada em 11/10/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
270111/10/2022Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
240907/03/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
235019/01/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
233827/10/2015Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento, exarada na RPI 2324, de 21/07/2015. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
232421/07/2015Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista mudança da tabela de retribuição na data do protocolo da petição: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação

Dados atualizados até 11/10/2022 · revista nº 2701