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WOLFMista

Processo 812.824.750

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1986
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidofev/2005

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1986, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 5Remédios e saúde

defensivos [para destruir ervas daninhas, insetos e animais nocivos].

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • E.I. DU PONT DE NEMOURS AND COMPANY · US
Procurador
DENISE APARECIDA ARGENTE CARVALHO

Dados do processo

Depósito
27/08/1986
há 40 anos e 1 mês
Concessão
15/02/2005
Vigência até
15/02/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
16/02/2024 a 15/02/2025
com multa até 15/08/2025
Última publicação
revista 2560
publicada em 28/01/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
256028/01/2020Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
248628/08/2018Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
248231/07/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
246902/05/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares (notas fiscais, panfletos, catálogos, listas de preços, publicidade, embalagens, etc), datados, do período investigado de 26/03/2010 a 26/03/2015, que comprovem o uso da marca na forma constante do certificado de registro.
243505/09/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Anotada alteração de sede. Exame prioritário da presente petição para prosseguimento do exame de mérito da petição de transferência 850160268092.

Dados atualizados até 28/01/2020 · revista nº 2560