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BANDEIRANTEMista

Processo 812.923.162

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso não provido (decisão mantida)

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2016
  6. Registro concedidomai/1993

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 16Papelaria e impressos

filme plástico para embrulhar, embalagens de garrafas, sacos de lixo (plástico), sacos para embalar, plástico bolha para embalagem, envoltórios, estojos invólucros e sacolas plásticas para embalar.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.1
Titular
  • INDÚSTRIA BANDEIRANTE DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E MADEIRA LTDA. · SP/BR
Procurador
TINOCO, SOARES & FILHO S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
18/05/2003
há 23 anos e 4 meses
Concessão
18/05/1993
Vigência até
18/05/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
19/05/2022 a 18/05/2023
com multa até 18/11/2023
Última publicação
revista 2497
publicada em 13/11/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
249713/11/2018Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
245019/12/2017Notificação de recursoIPAS360Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas
242711/07/2017Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
235523/02/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
2188552PET. (WB) 850120033743, DE 15/03/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).

Dados atualizados até 13/11/2018 · revista nº 2497