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CHESTER CHEETAHMista

Processo 812.979.478

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: ato de prejudicar petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2017
  6. Registro concedidojun/1990

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

3.6.1
Titular
  • PEPSICO, INC. · US
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
12/06/2000
há 26 anos e 3 meses
Concessão
12/06/1990
Vigência até
12/06/2020
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
13/06/2019 a 12/06/2020
com multa até 12/12/2020
Última publicação
revista 2541
publicada em 17/09/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254117/09/2019Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Tendo em vista a extinção do registro pela caducidade em grau de recurso, conforme publicado na RPI 2538, de 27/08/2019.
253827/08/2019Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
244407/11/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
243826/09/2017Publicação de decisão judicialIPAS639Negado provimento ao agravo regimental. Mantida a decisão em sede de embargos infringentes que concluiu pela inexistência de de similitude entre as marcas capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor, tampouco prejuízo para a reputação da marca original. Ação Ordinária 28ª VF/RJ n.º 95.11335-0 INPI n.º 52400.000547/96.
229606/01/2015Notificação de recursoIPAS360Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

Dados atualizados até 17/09/2019 · revista nº 2541