HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

CAIAPÓMista

Processo 812.984.803

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/2004
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2015
  6. Registro concedidoout/1994

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

24.15.125.7.1
Titular
  • CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA · MG/BR
Procurador
BENEDITA APARECIDA RODRIGUES

Dados do processo

Depósito
25/10/2004
há 21 anos e 11 meses
Concessão
25/10/1994
Vigência até
25/10/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
26/10/2023 a 25/10/2024
com multa até 25/04/2025
Última publicação
revista 2808
publicada em 29/10/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
280829/10/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
266318/01/2022Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
236610/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
230403/03/2015Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
2039570AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA OITAVA VF (RJ), AÇÃO Nº 980018166-0, INPI Nº 52400.003424/99. PARA DAR PUBLICIDADE A DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, QUE POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO PARA ACLARAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, MAS, NO MÉRITO, MANTER A CONCLUSÃO DAQUELE JULGADO.

Dados atualizados até 29/10/2024 · revista nº 2808