CAIAPÓMista
Processo 812.984.803
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/2004
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2015
- Registro concedidoout/1994
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
24.15.125.7.1
Titular
- CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA · MG/BR
Procurador
BENEDITA APARECIDA RODRIGUES
Dados do processo
Depósito
25/10/2004
há 21 anos e 11 meses
Concessão
25/10/1994
Vigência até
25/10/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
26/10/2023 a 25/10/2024
com multa até 25/04/2025
Última publicação
revista 2808
publicada em 29/10/2024
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2808 | 29/10/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2663 | 18/01/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | SEDE ALTERADA. |
| 2366 | 10/05/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ARTIGO 133 DA LPI. |
| 2304 | 03/03/2015 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | SEDE ALTERADA. |
| 2039 | — | 570 | AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA OITAVA VF (RJ), AÇÃO Nº 980018166-0, INPI Nº 52400.003424/99. PARA DAR PUBLICIDADE A DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, QUE POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO PARA ACLARAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, MAS, NO MÉRITO, MANTER A CONCLUSÃO DAQUELE JULGADO. |
Dados atualizados até 29/10/2024 · revista nº 2808