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AMBICONominativa

Processo 813.094.895

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2018
  6. Registro concedidoago/1988

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • RECOTON CORPORATION · US
Procurador
REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
23/08/1998
há 28 anos e 1 mês
Concessão
23/08/1988
Vigência até
23/08/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
24/08/2027 a 23/08/2028
com multa até 23/02/2029
Última publicação
revista 2469
publicada em 02/05/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
246902/05/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
224804/02/2014IPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
2024735PET (WB) 810070035021 DE 24/04/07, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O CEDENTE SER DISTINTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INT.: CLAUDIA CRISTINA SCHULZ.

Dados atualizados até 02/05/2018 · revista nº 2469