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GRENDHANominativa

Processo 813.149.215

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2018
  6. Registro concedidodez/1988

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • GRENDENE S/A. · CE/BR
Procurador
CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.

Dados do processo

Depósito
06/12/1998
há 27 anos e 10 meses
Concessão
06/12/1988
Vigência até
06/12/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
07/12/2027 a 06/12/2028
com multa até 06/06/2029
Última publicação
revista 2589
publicada em 18/08/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258918/08/2020Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
253506/08/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
252314/05/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
250615/01/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Através de documentos complementares, esclareça quais dos itens descritos nas notas fiscais e demais provas recaem sob a proteção especificada no registro, a saber: "Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial. Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral".
250218/12/2018Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 18/08/2020 · revista nº 2589