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DIPROMEDMista

Processo 813.232.775

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1987
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2021
  6. Registro concedidoabr/1991

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1987, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 35Comércio e publicidade

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

19.13.127.5.1
Titular
  • DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA · SP/BR
Procurador
LUCIENE BATISTA DE ALMEIDA

Dados do processo

Depósito
05/01/1987
há 39 anos e 9 meses
Concessão
23/04/1991
Vigência até
23/04/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
24/04/2030 a 23/04/2031
com multa até 23/10/2031
Última publicação
revista 2625
publicada em 27/04/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
262527/04/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
225205/03/2014IPAS270CONFORME ART 133 DA LPI.

Dados atualizados até 27/04/2021 · revista nº 2625