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PIPOCAS GURYMista

Processo 813.247.071

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: decisão de não conhecer da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2017
  6. Registro concedidoset/1997

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GURY LTDA ME · ES/BR
Procurador
Welliton Pimentel Coutinho

Dados do processo

Depósito
16/09/1997
há 29 anos
Concessão
16/09/1997
Vigência até
16/09/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/09/2026 a 16/09/2027
com multa até 16/03/2028
Última publicação
revista 2663
publicada em 18/01/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
266318/01/2022Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
264224/08/2021Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
262023/03/2021Notificação de caducidadeIPAS338
256104/02/2020Notificação de recursoIPAS360Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.
251626/03/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na petição de manifestação à caducidade nº 850170299023 não foram apresentadas provas de uso da marca mista PIPOCAS GURY conforme consta no Certificado de Registro. Foi formulada exigência para apresentação de provas de uso da marca mista, conforme publicado na RPI 2504 de 02/01/20

Dados atualizados até 18/01/2022 · revista nº 2663