NUTRI MAISMista
Processo 813.473.322
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: extinção de registro pela caducidade
Onde este pedido está
- Pedido depositadofev/2001
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojan/2016
- Registro concedidofev/1991
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
carnes, aves e ovos para alimentação; frutas, verduras, legumes e cereais; gorduras e óleos comestíveis; condimentos, especiarias e essências alimentícias - alimentos (gelatina para), alimentos à base de peixe, bebidas lácteas onde o leite predomina, caldo de vegetais para a cozinha, caldos, caldos (preparações para fazer), caldos concentrados, carne (extratos de), compotas, creme batido, cristalizadas (frutas), fruta (pedações de), iogurte, leite, leite (produtos de), proteína para alimentação humana, sopa (preparações para fazer), sopas, sopas feitas com várias espécies de ervas e legumes picados (preparados para), vegetais para a cozinha (caldo de).
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS · PR/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2383 | 06/09/2016 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2369 | 31/05/2016 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2352 | 02/02/2016 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2348 | 05/01/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 1802 | — | 990 | — |
Dados atualizados até 06/09/2016 · revista nº 2383