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CELESTENominativa

Processo 813.476.151

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2019
  6. Registro concedidoout/1989

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 3Cosméticos e limpeza

sabão em barra (ou em pedra) comum, de coco, glicerinado ou perfumado, detergente líquido (lava-louças), sabão em pó.

Titular
  • QUÍMICA AMPARO LTDA · SP/BR
Procurador
Kasznar, Leonardos Advogados

Dados do processo

Depósito
02/10/1999
há 27 anos
Concessão
02/10/1989
Vigência até
02/10/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
03/10/2028 a 02/10/2029
com multa até 02/04/2030
Última publicação
revista 2617
publicada em 02/03/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
261702/03/2021Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
259101/09/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
257328/04/2020Notificação de caducidadeIPAS338
254301/10/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador FELSBERG E ASSOCIADOS ADVS. E CONSULTORES LEGAIS e nomeado novo representante Kasznar, Leonardos Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
254224/09/2019Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 02/03/2021 · revista nº 2617