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CAVALHADANominativa

Processo 813.581.702

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1987
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2020
  6. Registro concedidojan/1991

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1987, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 33Bebidas alcoólicas

BEBIDAS ALCOÓLICAS, VINHOS E SEUS DERIVADOS.;

Titular
  • NS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA · GO/BR
Procurador
Andréa Martins da Costa Cunha

Dados do processo

Depósito
29/05/1987
há 39 anos e 4 meses
Concessão
22/01/1991
Vigência até
22/01/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/01/2030 a 22/01/2031
com multa até 22/07/2031
Última publicação
revista 2571
publicada em 14/04/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
257114/04/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
255707/01/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
222924/09/2013IPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Dados atualizados até 14/04/2020 · revista nº 2571