HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

FRACALANZAMista

Processo 813.636.850

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1990
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidoout/1990

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1990, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

3.6.1
Titular
  • NAVO ASSETS, INC · PA
Procurador
Sul América Marcas e Patentes S/C Ltda.

Dados do processo

Depósito
16/10/1990
há 35 anos e 11 meses
Concessão
16/10/1990
Vigência até
16/10/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/10/2029 a 16/10/2030
com multa até 16/04/2031
Última publicação
revista 2601
publicada em 10/11/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
260110/11/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
250615/01/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
250402/01/2019Recurso provido (outros)IPAS370Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido para que a DIRMA prosseguir no exame da petição de transferência nº 850130194669, de 09/10/2013.
248124/07/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Tendo em vista que não restou comprovado nos autos que a Cedente OMARTIS S.A., por meio de representante legal, tenha cedido o registro em epígrafe à Cessionária NAVO ASSETS, INC., ou que tenha outorgado tais poderes ao Sr. Paulo Martins Dantas Bastos, que em nome dela subscreve o documento de Cessão, deve a Recorrente/Cessionária, para o fim de sanear o processo, apresentar Atos Constitutivos da
239927/12/2016Notificação de recursoIPAS360CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.

Dados atualizados até 10/11/2020 · revista nº 2601

FRACALANZA · Busca HotMarcas