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VIRGONominativa

Processo 813.701.880

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1992
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2015
  6. Registro concedidoago/1992

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1992, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • HEMAGEN DIAGNOSTICS, INC. · US
Procurador
DEMAREST E ALMEIDA - ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
25/08/1992
há 34 anos e 1 mês
Concessão
25/08/1992
Vigência até
25/08/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/08/2021 a 25/08/2022
com multa até 25/02/2023
Última publicação
revista 2634
publicada em 29/06/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
263429/06/2021Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
251119/02/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
250829/01/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
249423/10/2018Notificação de caducidadeIPAS338
234010/11/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

US · 661.345 · 18/05/1987

Dados atualizados até 29/06/2021 · revista nº 2634