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CAPSURENominativa

Processo 813.716.870

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/2009
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2017
  6. Registro concedidoago/1989

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • MEDTRONIC,INC. · US
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.

Dados do processo

Depósito
08/08/2009
há 17 anos e 1 mês
Concessão
08/08/1989
Vigência até
08/08/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/08/2028 a 08/08/2029
com multa até 08/02/2030
Última publicação
revista 2541
publicada em 17/09/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254117/09/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
246427/03/2018Petição de retificação atendidaIPAS566
242206/06/2017Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Em retificação ao deferimento parcial da petição publicado na RPI 2414, de 11/04/2017. Informa-se que a especificação do registro passou a ser: classe nacional 9:15 - Aparelhos e instrumentos científicos, médicos, odontológicos e veterinários, exceto aparelhos fixadores para uso em hérnia e no reparo de tecidos moles; 9:80 - Partes e componentes de aparelhos e instrumentos, exceto aparelhos fixado
241809/05/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
241411/04/2017Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob

Dados atualizados até 17/09/2019 · revista nº 2541