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SUPERMERCADO PRINCESA DO MARMista

Processo 813.729.270

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2009
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2016
  6. Registro concedidomai/1989

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.3.1
Titular
  • PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS LTDA · RJ/BR
Procurador
MÁRIO CANDIDO DE OLIVEIRA

Dados do processo

Depósito
23/05/2009
há 17 anos e 4 meses
Concessão
23/05/1989
Vigência até
23/05/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
24/05/2028 a 23/05/2029
com multa até 23/11/2029
Última publicação
revista 2530
publicada em 02/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253002/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
239316/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
239316/11/2016Ato de prejudicar petiçãoIPAS699TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE ALTERAÇÃO DE SEDE REFERENTE À PETIÇÃO N° 850130137690.
2081990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Dados atualizados até 02/07/2019 · revista nº 2530