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CONDORMista

Processo 813.739.195

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/2007
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2017
  6. Registro concedidoset/1997

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

3.7.21
Titular
  • CONDOR TURISMO LTDA · MS/BR
Procurador
REMAT MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
02/09/2007
há 19 anos e 1 mês
Concessão
02/09/1997
Vigência até
02/09/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
03/09/2026 a 02/09/2027
com multa até 02/03/2028
Última publicação
revista 2725
publicada em 28/03/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
272528/03/2023Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
272023/02/2023Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de imagens de material publicitário, duplicatas, orçamentos, tíquetes, passagens, etc. que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando a marca em questão sendo usada para assinalar serviços compreendidos na especificação d
271013/12/2022Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra a
268017/05/2022Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639AÇÃO ORDINÁRIA DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL/DF - AÇÃO Nº 2002.7476-0 E INPI Nº 52400.002238/02. Extinto o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, combinado com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
257512/05/2020Notificação de caducidadeIPAS338

Dados atualizados até 28/03/2023 · revista nº 2725