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PATUANominativa

Processo 813.796.636

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso não provido (decisão mantida)

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/2007
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2016
  6. Registro concedidojan/1997

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • PATÚA BOUTIQUE LTDA · RJ/BR
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.

Dados do processo

Depósito
07/01/2007
há 19 anos e 8 meses
Concessão
07/01/1997
Vigência até
07/01/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/01/2026 a 07/01/2027
com multa até 07/07/2027
Última publicação
revista 2901
publicada em 11/08/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290111/08/2026Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido e não provido. Falta de legítimo interesse. Manutenção da decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
284301/07/2025Notificação de recursoIPAS360Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.
280110/09/2024Indeferimento da petiçãoIPAS271Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o pedido de registro da
273323/05/2023Notificação de caducidadeIPAS338
239606/12/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 11/08/2026 · revista nº 2901