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PATAGONIANominativa

Processo 813.826.403

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1987
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2016
  6. Registro concedidonov/1990

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1987, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 25Roupas e calçados

ARTIGOS DO VESTUÁRIO MASCULINO, FEMININO E INFANTIS, INCLUINDO CALÇAS, CAMISAS, CAMISETAS, JAQUETAS, SUÉTERES, PULÔVERES, CASACOS DE LÃ, ROUPAS ÍNTIMAS, CONJUNTOS DE CAMISETA E CALÇINHA PARA DORMIR, SUTIÃS, "SHORTS", AVENTAIS, SOBRETUDOS, CAPAS DE CHUVA, CINTAS-LIGA, SUSPENSÓRIOS, LUVAS, MITENES, CHAPÉUS, XALES, MEIAS SOQUETES, CINTOS, VÉUS PARA O ROSTO E ROUPAS DE CHUVA.;

Titular
  • Patagonia, Inc. · US
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
14/09/1987
há 39 anos
Concessão
27/11/1990
Vigência até
27/11/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
28/11/2029 a 27/11/2030
com multa até 27/05/2031
Última publicação
revista 2564
publicada em 27/02/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
256427/02/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
246027/02/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
235019/01/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
233429/09/2015Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
232023/06/2015Publicação de decisão judicialIPAS639"No mérito, em se tratando de direitos patrimoniais privados, podem as partes sobre eles livremente dispor, não cabendo ao Estado, enquanto encarregado da distribuição da Justiça, senão referendar o que as partes celebraram, apenas ressalvando, como no caso o faço, a obrigatoriedade do cumprimento das determinações legais pertinentes, para que se consume a transferência da propriedade da marca. IS

Dados atualizados até 27/02/2020 · revista nº 2564