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GRUPO NL NOVO LARMista

Processo 813.916.305

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1987
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2014
  6. Registro concedidojun/1991

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1987, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 36Finanças e imóveis

ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, SERVIÇOS DE LOCAÇÃO; CORRETAGEM; AGÊNCIA IMOBILIÁRIA; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.127.7.1
Titular
  • IMOBILIÁRIA NOVOLAR LTDA - EPP. · SP/BR
Procurador
WALDEMAR DO NASCIMENTO

Dados do processo

Depósito
03/12/1987
há 38 anos e 10 meses
Concessão
18/06/1991
Vigência até
18/06/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
19/06/2020 a 18/06/2021
com multa até 18/12/2021
Última publicação
revista 2546
publicada em 22/10/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254622/10/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
253323/07/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
252024/04/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares datados que comprovem a utilização da marca mista constante do Certificado de Registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
248017/07/2018Notificação de caducidadeIPAS338
227329/07/2014Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.

Dados atualizados até 22/10/2019 · revista nº 2546