H HOFMANNMista
Processo 814.009.271
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomar/2002
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2020
- Registro concedidomar/1992
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classe 7Máquinas industriais
MÁQUINABALANCEADORA INDUSTRIAL DE CARDANS E GIRABREQUINS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
26.7.1
Titular
- ROBERT BOSCH LIMITADA · SP/BR
Procurador
Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
Dados do processo
Depósito
04/03/2002
há 24 anos e 7 meses
Concessão
04/03/1992
Vigência até
04/03/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
05/03/2021 a 04/03/2022
com multa até 04/09/2022
Última publicação
revista 2668
publicada em 22/02/2022
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2668 | 22/02/2022 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2657 | 07/12/2021 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o cancelamento do registro. |
| 2624 | 20/04/2021 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Deve a recorrente promover a transferência de titularidade da marca em exame para empresa HOFMANN GLOBAL DO BRASIL LTDA, CNPJ nº: 28377845000110, sob pena de manutenção do cancelamento, uma vez que a restrição de escopo de proteção devido à renúncia parcial ao registro não afastou a aplicabilidade do dispositivo legal citado. |
| 2622 | 06/04/2021 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob |
| 2607 | 22/12/2020 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | TENDO EM VISTA QUE A RESTRIÇÃO SOLICITADA AMPLIA O ESCOPO DE PROTEÇÃO DA MARCA. |
Dados atualizados até 22/02/2022 · revista nº 2668