HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

H HOFMANNMista

Processo 814.009.271

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/2002
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2020
  6. Registro concedidomar/1992

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 7Máquinas industriais

MÁQUINABALANCEADORA INDUSTRIAL DE CARDANS E GIRABREQUINS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.1
Titular
  • ROBERT BOSCH LIMITADA · SP/BR
Procurador
Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

Dados do processo

Depósito
04/03/2002
há 24 anos e 7 meses
Concessão
04/03/1992
Vigência até
04/03/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
05/03/2021 a 04/03/2022
com multa até 04/09/2022
Última publicação
revista 2668
publicada em 22/02/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
266822/02/2022Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
265707/12/2021Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o cancelamento do registro.
262420/04/2021Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a recorrente promover a transferência de titularidade da marca em exame para empresa HOFMANN GLOBAL DO BRASIL LTDA, CNPJ nº: 28377845000110, sob pena de manutenção do cancelamento, uma vez que a restrição de escopo de proteção devido à renúncia parcial ao registro não afastou a aplicabilidade do dispositivo legal citado.
262206/04/2021Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob
260722/12/2020Indeferimento da petiçãoIPAS271TENDO EM VISTA QUE A RESTRIÇÃO SOLICITADA AMPLIA O ESCOPO DE PROTEÇÃO DA MARCA.

Dados atualizados até 22/02/2022 · revista nº 2668

H HOFMANN · Busca HotMarcas