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SPORPÉ O TALCO DO TENISMista

Processo 814.045.090

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso não provido (decisão mantida)

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidomar/1990

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 3Cosméticos e limpeza

TALCO;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.19.1.25
Titular
  • LABORATORIO FARMACEUTICO E DERMATOLOGICO DERMO LTDA · PR/BR
Procurador
ARLENE VILLATORRE

Dados do processo

Depósito
06/03/2000
há 26 anos e 7 meses
Concessão
06/03/1990
Vigência até
06/03/2020
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
07/03/2019 a 06/03/2020
com multa até 06/09/2020
Última publicação
revista 2537
publicada em 20/08/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253720/08/2019Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
249530/10/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentação que comprove o alegado, bem como, documentos fiscais e complementares, legítimos emitidos pela empresa titular do registro, contendo a marca investigada, conforme concedida, para assinalar o produto que se destinava distinguir, no período de 12/11//2007 a 12/11/2012.
245814/02/2018Indeferimento da petiçãoIPAS271Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência de mérito em 28/12/2017
244117/10/2017Exigência de mérito (em petição)IPAS267Prove que o Sr Denir Guandalini, tem poderes contratuais para alienar a marca em nome da cedente Laboratório Farmacêutico de Dermatológico Dermo LTDA, bem como apresente procuração em nome da cessionária.
241014/03/2017Notificação de recursoIPAS360Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

Dados atualizados até 20/08/2019 · revista nº 2537