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TRANSMORENONominativa

Processo 814.112.528

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1988
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2016
  6. Registro concedidoago/2006

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1988, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • TRANSMORENO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (BR/SP)
Procurador
JOSÉ MONTEIRO

Dados do processo

Depósito
29/02/1988
há 38 anos e 7 meses
Concessão
01/08/2006
Vigência até
01/08/2036
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
02/08/2035 a 01/08/2036
com multa até 01/02/2037
Última publicação
revista 2904
publicada em 01/09/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290401/09/2026Deferimento da petiçãoIPAS270
248231/07/2018Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS, NESTE ATO, TAMBÉM CONSIDERA-SE DEFERIDA A PETIÇÃO Nº 850170126307.
248231/07/2018Ato de prejudicar petiçãoIPAS699TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO SOLICITADA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO Nº 850170126370, EM CONFORMIDADE COM OS PROCEDIMENTOS CONSTANTES NO ITEM 9.4 DO MANUAL DE MARCAS.
239101/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1856400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Dados atualizados até 01/09/2026 · revista nº 2904