FENAMALHANominativa
Processo 814.291.732
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: ato de prejudicar petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1991
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoset/2015
- Registro concedidoout/1991
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1991, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 35Comércio e publicidade
organização de feiras para fins comerciais ou publicitários, demonstração de produtos, desfiles, distribuição de material publicitário, modelos/ manequins para publicidade e promoção de vendas, promoção de venbdas e publicidade.
Titular
- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E MALHARIAS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL · RS/BR
Procurador
EDEMAR PEREIRA CAPELLA
Dados do processo
Depósito
01/10/1991
há 35 anos
Concessão
01/10/1991
Vigência até
01/10/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
02/10/2020 a 01/10/2021
com multa até 01/04/2022
Última publicação
revista 2447
publicada em 28/11/2017
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2447 | 28/11/2017 | Ato de prejudicar petiçãoIPAS699 | Tendo em vista a extinção de registro pela caducidade, publicada na RPI 2446 em 21/11/2017. |
| 2446 | 21/11/2017 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2445 | 14/11/2017 | Anulação de despacho (em petição)IPAS403 | Anulado o deferimento da petição, publicado na RPI 2344, de 08/12/2015, tendo em vista o deferimento da petição de Caducidade nº 810100298977, de 22/03/2010, publicado na RPI 2333 em 22/09/2015. |
| 2344 | 08/12/2015 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2333 | 22/09/2015 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
Dados atualizados até 28/11/2017 · revista nº 2447