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XODÓMista

Processo 814.419.674

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1988
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidomai/2005

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1988, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 32Bebidas sem álcool

cervejas, águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas, bebidas de frutas e sucos de frutas, limonadas, xaropes.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

19.1.125.7.1
Titular
  • SOMILA SOCIEDADE MINEIRA DE LANCHES LTDA · MG/BR
Procurador
Bruno de Oliveira Silva

Dados do processo

Depósito
31/08/1988
há 38 anos e 1 mês
Concessão
31/05/2005
Vigência até
31/05/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
01/06/2024 a 31/05/2025
com multa até 01/12/2025
Última publicação
revista 2618
publicada em 09/03/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
261809/03/2021Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
260003/11/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
258230/06/2020Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares, TODOS DATADOS E DENTRO DO INTERVALO DE INVESTIGAÇÃO, que DEMONSTREM O USO DA MARCA CONFORME O CONCEDIDO para os produtos requeridos na especificação, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que os documentos trazidos não cumprem o requerido no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas.
253323/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador Sâmia Batista Amin e nomeado novo representante Bruno de Oliveira Silva com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
250004/12/2018Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 09/03/2021 · revista nº 2618