KENTNominativa
Processo 814.433.154
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: recurso provido (outros)
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/1988
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2016
- Registro concedidoago/2005
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1988, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 35Comércio e publicidade
comércio, representação comercial, importação e exportação de aparelhos elétricos e termoelétricos, para fins domésticos e industriais, tais como: aquecedores de água; aquecedores para banho; chuveiros elétricos; aquecedores de marmitas, cafeteiras elétricas, resistências elétricas e termostatos.
Titular
- DANIEL MARTINS S A INDUSTRIA E COMERCIO · SP/BR
Procurador
Paulo Cezar Molinari
Dados do processo
Depósito
24/08/1988
há 38 anos e 1 mês
Concessão
02/08/2005
Vigência até
02/08/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
03/08/2024 a 02/08/2025
com multa até 02/02/2026
Última publicação
revista 2862
publicada em 11/11/2025
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2862 | 11/11/2025 | Recurso provido (outros)IPAS370 | Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. |
| 2852 | 02/09/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2838 | 27/05/2025 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra deferimento do pedido de caducidade. |
| 2745 | 15/08/2023 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2719 | 14/02/2023 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai |
Dados atualizados até 11/11/2025 · revista nº 2862